quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Senador Pedro Simon, empreguismo, assassinato e corrupção

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O senador Pedro Simon foi governador do Rio Grande do Sul. Veja como era o seu governo:

"Até que, em março de 1987, criou-se o cargo de "assistente da diretoria financeira" para acomodar Lindomar Rigotto. "Era um pleito político da base do PMDB em Caxias do Sul", confessou na CPI o secretário de Minas e Energia da época, Alcides Saldanha. O líder do governo Simon na Assembléia e chefe da base serrana era o deputado caxiense Germano Rigotto".

"Treze pessoas ouvidas pela CPI apontaram Lindomar como "o verdadeiro gerente das negociações" com os dois consórcios, agilizando em apenas oito dias a burocracia que se arrastava havia meses. Os contratos nº 1.000 e nº 1.001 foram assinados em dezembro numa solenidade festiva no Palácio Piratini pelo governador e pelo secretário".

"O tamanho apurado da fraude tinha níveis de tensão diferentes em reais ou dólares, mas dava o mesmo choque: 65 milhões de dólares segundo a CAGE, ou 78,9 milhões de reais de acordo com o Ministério Público".

O Lindomar Rigotto morreu assassinado.

Uma outra mulher também morreu assassinada.

O irmão dele foi eleito governador do estado

O senador Simon se apresenta com paladino da ética e grita contra o empreguismo.

O dono do único jornal a denunciar o caso abertamente está sendo processado.

Leia a história completa no Cloaca News:

http://cloacanews.blogspot.com/2009/11/um-golpe-de-us-65-milhoes-e-duas-mortes.html




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6 comentários:

Giulia Pierro disse...

ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA:
Leia no blog da Cremilda o post E as Notas Fiscais “frias” nas escolas públicas?, assunto levantado pelo EducaFórum há mais de um ano, com provas e testemunhos válidos, mas absolutamente ignorado pela mídia.

A FALECIDA SAMARA SANDRA DOS SANTOS FOIU HOMENAGEADA E A SUA MORTE “SUSPEITA” DE QUEIMA DE ARQUIVOS REFERENTES AOS PROCESSOS DOS DIRETORES DE ESCOLA DA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA SUPOSTAMENTE CORRUPTOS E INVESTIGADOS COM VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS OS MESMOS ESTÃO INDICIADOS NO 1º DP - DE ARARAQUARA - SP PELA POLICIA CIVIL E PELA POLICIA FEDERAL - RESPONDEM PELO CRIME DE PECULATO.
A SAMARA SANDRA DOS SANTOS ERA A PRINCIPAL TESTEMUNHA POIS ERA USADA COMOS “laranja” TODOS OS CHEQUES ERAM PRIMEIRAMENTE DEPOSITADOS EM SUA CONTA E DEPOIS DESCONTADOS E ENTREGUES AOS DIRETORES DE ESCOLA DA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA?
SERÁ QUE ESTA HOMENAGEM PÕE FIM A INVESTIGAÇÃO?

Lei nº 6.956 - De 18mar09 - Denomina AVENIDA SAMARA SANDRA DOS SANTOS, via pública da cidade

LEI Nº 6.956
De 18 de março de 2009
Autógrafo nº 040/09 – Projeto de Lei nº 039/09

Autor: Vereador e Presidente Ronaldo Napeloso

Denomina Avenida Samara Sandra dos Santos, via pública da cidade.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 10 de março de 2009, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada AVENIDA SAMARA SANDRA DOS SANTOS, a via pública da sede do município conhecida como Avenida “D”, do loteamento denominado Jardim São Francisco, com início na Rua Profº Dr. Salomão Tabak e término na Avenida Marginal “01”, lado nordeste, do mesmo loteamento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de 2009 (dois mil e nove).

MARCELO FORTES BARBIERI
Prefeito Municipal

ALESSANDRA DE LIMA

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria Municipal de Governo, na data supra.

ORLANDO MENGATTI FILHO

Secretário de Governo

Arquivada em livro próprio nº 01/2009. Guichê nº 012.830/2009 - (“PC”).

Contato
Entre em contato com a gente por e-mail

EducaFórum

educaforum@hotmail.com

Anônimo disse...

Esse senador é asqeroso. Pinta e borda no qintal alheio e, como bom rato de esgoto, sabe q seu esconderijo é fétido e inseguro.

Tráras de sempre, no PMDB dessa ratazana, se esconde tudo o q de pior pode haver entre DEMos e tucanos.

Lixo político.

Inté,
Murilo

Giulia disse...

Amigo Chicão acompanho seu blog e seu uma assidua leitora, se der faça uma visitinha no meu blog - http://educaforum.blogspot.com/ e foi na Gestão Chalita quando este esquema de corrupção nas escolas estaduais e na diretoria de ensino de Araraquara se expandiu, começou na gestão da secretária Rose Neubauer a educação passou a ser desmoralizada em alta escala.
Em relação ao esquema de corrupção em Araraquara seguem as publicações da SEE - SP, das decisões e punições aplicadas para melhor o melhor juízo de seus leitores, ainda restam 18 diretores de escola, processados no PAD nº 001 a 004/2007- em andamento na 1ª Comissão Processante.
Ainda contestamos a parcialidade e o continuísmo da impunidade em virtude da natureza grave dos processos administrativos, nenhum destes diretores de escola foram afastados de seus cargos ao contrário são privilegiados com a permanência em seus cargos, uma vez que os mesmos respondem processos por Crime de Peculato, Improbidade Administrativa na Policia Federal. Estamos questionando a parcialidade da SEE-SP quanto a aplicação da pena abrandada recebida à ex dirigente de ensino, estamos propondo a "revisão" e que seja instaurado processo administrativo disciplinar para a punição dos supervisores de ensino e funcionários da diretoria de ensino também envolvidos e responsáveis pela aplicação das verbas destinadas às escolas e que foram supostamente desviadas.
Funcionários Públicos Estaduais;
Estão envolvidas pelo menos:
01- dirigente de ensino;
16- supervisores de ensino;
56- Diretores de escola
13 - funcionários da diretoria de ensino.
Continuamos aguardando justiça e imparcialidade do Governo José Serra, o fim da impunidade e da injustiça nesta diretoria de ensino.
PUBLICAÇÕES:
Diário Oficial Poder Executivo - Seção II - São Paulo, 119 (94)
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 21-5-2009
Aplicando, por mitigação, a pena de SUSPENSÃO, PELO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em face de SANDRA MARIA DE
CAMARGO ROSSATO, portadora da cédula de identidade RG nº
4.382.962, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, à época dos fatos
classificada na Diretoria de Ensino Região de Araraquara,
subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI), nos
termos do artigo 251, inciso II, c.c. os artigos 252 e 254, todos
da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03,
a qual deixa de surtir seus regulares efeitos, tendo em conta sua
prévia aposentadoria, procedendo-se o registro dos fatos apurados
nos seus assentamentos individuais, para resguardo de
futuros interesses da Administração, conforme preceitua o artigo
261, § 5º, da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942/03.(Processo nº 0095/2600/2006 (04
Volumes) - Apenso nº 1214 /0000/2006 (08 Volumes).
(Intime-se Dr. Richard Cristiano da Silva, OAB/SP 258.284,
bem como Dr. José Osmir Bertazzoni, OAB/DF 25.967).
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO - 28 – São Paulo, 120 (10) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção II sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Resoluções, de 14-1-2010
Aplicando,
a pena de cassação de aposentadoria em face de SÔNIA
MARIA DA SILVA FERNANDES, portadora da cédula de identidade
RG 6.012.419, Diretor de Escola, na época dos fatos
classificada na EE “Professora Lea Freitas Monteiro”, localizada
no Município de Araraquara, jurisdicionada à Diretoria de Ensino
Região de Araraquara e subordinada à Coordenadoria de Ensino
do Interior (CEI), nos termos do disposto no artigo 251, inciso VI,
da Lei n° 10.261/68, por restarem comprovadas as irregularidades
apontadas na Portaria de Enquadramento acostada às fls.
438/442.(Processo nº 1391/0000/05 (03 Volumes).
(Int.: Dra. Ruth Bicudo, OAB/SP 47.622).
Abraços, Giulia.

João antonio da Silva disse...

Você concorda com essa decisão da Secretaria da Educação – Procurador da Secretaria da Educação - Paulo Luiz Capelloto.
Recordando: Decreto Nº 44.322, de 8 de outubro de 1999
Dispõe sobre as Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As atividades das Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado, previstas no artigo 278 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, serão centralizadas em um mesmo local, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - As Comissões Processantes Permanentes serão presididas por Procuradores do Estado e terão um suplente, que substituirá os titulares em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único - Fica aprovada a designação de Procuradores do Estado para atuarem como suplentes dos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes, ora em funcionamento, nos termos do Anexo que acompanha este decreto.

SECRETARIA DA SAÚDE
1ª Comissão Processante Permanente
Presidente - Paulo Luis Capelloto
Suplente - Carlos Alberto Lorenzetti
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação




DIRETORA DE ESCOLA DENUNCIANTE DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS NA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA – SP, que por 10 anos participou do esquema liderado pela sua chefe e quando a diretora decide não acatar uma de suas ordens passou a ser perseguida pela dirigente de ensino e depois respondeu a dois processos administrativos disciplinares orquestrados, onde são questionados entre outros o uso indevido de notas fiscais frias nas prestações de contas das escolas estaduais e APM/FDE, Verba Federal e Projetos da Secretaria da Educação que destinam recursos às escolas.
Porque Sandra Rossato processou uma diretora de escola que participava ativamente de seu esquema com os demais diretores de escola? Porque Sandra Rossato tinha apoio de políticos influentes, a certeza da Impunidade, carta branca para mandar, desmandar, processar e exonerar, tinha apoio e as costas quentes protegidas pela Senhora Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação, palavra de Sandra Rossato, que era a Secretária da educação do Estado de São Paulo nesta mesma época, o doutor Paulo Luiz Capelloto - foi designado Presidente da 1ª Comissão Processante Permanente – Saúde e hoje é o Principal e o mais Importante Procurador da Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação que da palavra final, que faz o pêndulo girar para o lado que for bom e conveniente a Secretaria da Educação e ao governo do Estado de São Paulo, ele é conhecido no meio jurídico como “Cria Dracônica” (Crias dracônicas sempre são ligeiramente maiores que a maioria dos outros membros de sua raça original., são criaturas poderosas, majestosas, são grandes líderes com um propósito claro, Eles são, freqüentemente, a ligação motivadora de um grupo de aventureiros. Em todos os aspectos de sua presença, as crias dracônicas agem conscientemente como emissárias, são crias más agem como os agentes.) O seu poder é muito grande porque não mede esforços para atingir seu objetivo, desqualifica a opinião dos Procuradores da Coordenadoria dos Procedimentos Disciplinares. Até quando esta entidade imutável vai agir na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo na Secretaria da Educação, sua opinião é soberana e visa interesses de seus agentes, a justiça não é bem vinda por lá?
Percebam julgamento do Doutor Inquestionável e Irrevogável do Doutor Paulo Luiz quando julgou os Processos Administrativos de Sandra Rossato (14 volumes) de Irregularidades graves e da Sonia Fernandes 02 processos com (05 volumes). Lembrando que Sandra Rossato é a lider do esquema:
Educação

joão antonio da silva disse...

DECISÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO VCOM 14 VOLUMES DE IRREGULARIDADES GRAVES):
SANDRA MARIA DE CAMARGO ROSSATO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 21-5-2009
Aplicando, por mitigação, a pena de SUSPENSÃO, PELO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em face de SANDRA MARIA DE
CAMARGO ROSSATO, portadora da cédula de identidade RG nº
4.382.962, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, à época dos fatos
classificada na Diretoria de Ensino Região de Araraquara,
subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI), nos
termos do artigo 251, inciso II, c.c. os artigos 252 e 254, todos
da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03,
a qual deixa de surtir seus regulares efeitos, tendo em conta sua
prévia aposentadoria, procedendo-se o registro dos fatos apurados
nos seus assentamentos individuais, para resguardo de
futuros interesses da Administração, conforme preceitua o artigo
261, § 5º, da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942/03.(Processo nº 0095/2600/2006 (04
Volumes) - Apenso nº 1214 /0000/2006 (08 Volumes).
(Intime-se Dr. Richard Cristiano da Silva, OAB/SP 258.284,
bem como Dr. José Osmir Bertazzoni, OAB/DF 25.967).

O QUE MOTIVOU ESTA DECISÃO DO SENHOR – PROCURADOR, CONSULTOR JURÍDICO DA ASSESSORIA JURIDICA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E OS DEZOITO DIRETORES PROCESSADOS NO PAD 001 A 004/2007, PELOS MESMOS MOTIVOS DE SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES TERÃO O MESMO DESTINO DE SANDRA ROSSATO, A IMPUNIDADE?

CAROS LEITORES LEIAM OS TRÊS RESULTADOS, SALVO O MELHOR JUÍZO.

DECISÃO DOS DOIS PROCESSOS DE SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções, de 14-1-2010
Aplicando, a pena de cassação de aposentadoria em face de SÔNIA
MARIA DA SILVA FERNANDES, portadora da cédula de identidade
RG 6.012.419, Diretor de Escola, na época dos fatos
classificada na EE “Professora Lea Freitas Monteiro”, localizada
no Município de Araraquara, jurisdicionada à Diretoria de Ensino
Região de Araraquara e subordinada à Coordenadoria de Ensino
do Interior (CEI), nos termos do disposto no artigo 251, inciso VI,
da Lei n° 10.261/68, por restarem comprovadas as irregularidades
apontadas na Portaria de Enquadramento acostada às fls.
438/442.(Processo nº 1391/0000/05 (03 Volumes).
(Int.: Dra. Ruth Bicudo, OAB/SP 47.622).

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções, de 3-2-2010
Aplicando
a pena de cassação de aposentadoria em face de SÔNIA
MARIA DA SILVA FERNANDES, portadora da cédula de identidade
RG 6.012.419, na época dos fatos Diretor de Escola
classificada na EE “Padre Francisco Salles Colturato”, extinta
pelo Decreto nº 49255 de 17/12/2004, localizada no Município
de Araraquara, jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região de
Araraquara e subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior
(CEI), nos termos do disposto no artigo 251, inciso VI, da Lei n°
10.261/68, por restarem comprovadas as irregularidades apontadas
na Portaria de Enquadramento acostada às fls. 165/170,
e considerando, entretanto, a precedente cassação de aposentadoria
da servidora em tela, a partir de 15/01/2010, fica suspensa
a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo no
seu prontuário, para salvaguarda de eventuais interesses da
Administração.(Processo nº 1264/0000/05).
(Int.Dra. Ruth Bicudo, OAB/SP 47.622)

João antonio da Silva disse...

Você concorda com essa decisão da Secretaria da Educação – Procurador da Secretaria da Educação - Paulo Luiz Capelloto.
Recordando: Decreto Nº 44.322, de 8 de outubro de 1999
Dispõe sobre as Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As atividades das Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado, previstas no artigo 278 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, serão centralizadas em um mesmo local, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - As Comissões Processantes Permanentes serão presididas por Procuradores do Estado e terão um suplente, que substituirá os titulares em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único - Fica aprovada a designação de Procuradores do Estado para atuarem como suplentes dos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes, ora em funcionamento, nos termos do Anexo que acompanha este decreto.

SECRETARIA DA SAÚDE
1ª Comissão Processante Permanente
Presidente - Paulo Luis Capelloto
Suplente - Carlos Alberto Lorenzetti
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação